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LeiJuris

Art. 173

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 173

O segurado em gozo de aposentadoria que voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS, observados o disposto no art. 168 e, nos casos de aposentadoria especial, o disposto no parágrafo único do art. 69, fará jus:

Art. 173, inciso I

ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, inclusive o doméstico, ou trabalhador avulso; e

Art. 173, inciso II

ao salário-maternidade.

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