Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 176, § 5º — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
O arquivamento do processo não inviabilizará a apresentação de novo requerimento pelo interessado, que terá efeitos a partir da data de apresentação da nova solicitação.