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LeiJuris

Art. 18, § 8

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

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O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário do imóvel rural ou da embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome e o CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.
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