Art. 183-A
Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
Art. 183-A, inciso I
até 31 de dezembro de 2010, o período de atividade comprovado na forma do inciso II, letra “a”, do § 2 do art. 62, observado o disposto no art. 183;
Art. 183-A, inciso II
de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por três, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil; e .
Art. 183-A, inciso III
de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por dois, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil. .
Art. 183-A, § 1º
O disposto no inciso I do caput aplica-se ao trabalhador rural que se enquadre na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
Art. 183-A, § 2º
Para fins do disposto no inciso I do caput , a comprovação do tempo de contribuição até 31 de dezembro de 2010 do empregado rural e do contribuinte individual rural ocorrerá por meio dos documentos de que trata o § 1º do art. 19-B ou por justificação administrativa.