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LeiJuris

Art. 188-F

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 188-F

A renda mensal do benefício concedido ao segurado de que trata o art. 188-A será calculada sobre o salário de benefício, apurado na forma prevista no art. 188-E, ao qual serão aplicados os seguintes percentuais:

Art. 188-F, inciso I

no caso de aposentadoria por idade - setenta por cento do salário de benefício, mais um ponto percentual por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;

Art. 188-F, inciso II

no caso de aposentadoria por tempo de contribuição: a) cem por cento do salário de benefício aos trinta anos de contribuição, se mulher; b) cem por cento do salário de benefício aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e c) no caso de professores que comprovem tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio: 1. cem por cento do salário de benefício aos vinte e cinco anos de contribuição, se mulher; e 2. cem por cento do salário de benefício aos trinta anos de contribuição, se homem; e

Art. 188-F, inciso III

no caso de aposentadoria especial - cem por cento do salário de benefício.

Art. 188-F, § único

Para fins de cálculo do percentual de acréscimo de que trata o inciso I do caput , presume-se como efetivado o recolhimento correspondente quando se tratar de segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso.

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