Art. 188-F
A renda mensal do benefício concedido ao segurado de que trata o art. 188-A será calculada sobre o salário de benefício, apurado na forma prevista no art. 188-E, ao qual serão aplicados os seguintes percentuais:
Art. 188-F, inciso I
no caso de aposentadoria por idade - setenta por cento do salário de benefício, mais um ponto percentual por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;
Art. 188-F, inciso II
no caso de aposentadoria por tempo de contribuição: a) cem por cento do salário de benefício aos trinta anos de contribuição, se mulher; b) cem por cento do salário de benefício aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e c) no caso de professores que comprovem tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio: 1. cem por cento do salário de benefício aos vinte e cinco anos de contribuição, se mulher; e 2. cem por cento do salário de benefício aos trinta anos de contribuição, se homem; e
Art. 188-F, inciso III
no caso de aposentadoria especial - cem por cento do salário de benefício.
Art. 188-F, § único
Para fins de cálculo do percentual de acréscimo de que trata o inciso I do caput , presume-se como efetivado o recolhimento correspondente quando se tratar de segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso.