Art. 188-J
Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-K e art. 188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Art. 188-J, inciso I
cinquenta e seis anos de idade, se mulher, e sessenta e um anos de idade, se homem;
Art. 188-J, inciso II
trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e
Art. 188-J, inciso III
carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.
Art. 188-J, § 1º
A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos seis meses a cada ano à idade considerada mínima para aposentadoria por tempo de contribuição até atingir sessenta e dois anos, para as mulheres, e sessenta e cinco anos, para os homens.
Art. 188-J, § 2º
A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52.
Art. 188-J, § 3º
O valor da aposentadoria concedida em conformidade com o disposto neste artigo será apurado na forma prevista no § 3º do art. 188-H.