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LeiJuris

Art. 188-J

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 188-J

Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-K e art. 188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Art. 188-J, inciso I

cinquenta e seis anos de idade, se mulher, e sessenta e um anos de idade, se homem;

Art. 188-J, inciso II

trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e

Art. 188-J, inciso III

carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.

Art. 188-J, § 1º

A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos seis meses a cada ano à idade considerada mínima para aposentadoria por tempo de contribuição até atingir sessenta e dois anos, para as mulheres, e sessenta e cinco anos, para os homens.

Art. 188-J, § 2º

A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52.

Art. 188-J, § 3º

O valor da aposentadoria concedida em conformidade com o disposto neste artigo será apurado na forma prevista no § 3º do art. 188-H.

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