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LeiJuris

Art. 188-O

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 188-O

Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 54 e art. 188-H ao 188-N, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 54, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao professor filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que comprovar tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio e que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Art. 188-O, inciso I

cinquenta e dois anos de idade, se mulher, e cinquenta e cinco anos de idade, se homem;

Art. 188-O, inciso II

vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem;

Art. 188-O, inciso III

cumprimento de período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem; e

Art. 188-O, inciso IV

carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.

Art. 188-O, § 1º

A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52.

Art. 188-O, § 2º

O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a cem por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32.

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