Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 19, § 4º — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
A extemporaneidade de que trata o § 3º poderá ser desconsiderada depois de decorrido o prazo de um ano, contado da data de inserção das informações relativas a vínculos e remunerações, conforme critérios definidos pelo INSS.