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LeiJuris

Art. 193

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 193

O Instituto Nacional do Seguro Social deverá rever:

Art. 193, inciso I

as aposentadorias concedidas no período de 29 de abril de 1995 até a data da publicação deste Regulamento, com conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, considerando-se a legislação vigente quando do cumprimento dos requisitos necessários à concessão das referidas aposentadorias; e

Art. 193, inciso II

as aposentadorias por tempo de serviço e especial e as certidões de tempo de serviço com cômputo de tempo de serviço rural concedidas ou emitidas a partir de 24 de julho de 1991 até a data da publicação deste Regulamento.

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