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LeiJuris

Art. 199-A

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 199-A

A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição:

Art. 199-A, inciso I

do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado;

Art. 199-A, inciso II

do segurado facultativo, observado o disposto no inciso II do § 1º; e

Art. 199-A, inciso III

até a competência abril de 2011, do MEI, de que trata o § 26 do art. 9 , cuja contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada em ato do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 199-A, § 1º

A alíquota de contribuição de que trata o caput é de cinco por cento:

Art. 199-A, § 1º, inciso I

a partir da competência maio de 2011, para o MEI, de que trata o

Art. 199-A, § 2

6 do art. 9 º, cuja contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada em ato do Comitê Gestor do Simples Nacional; e

Art. 199-A, § 2, inciso II

a partir da competência setembro de 2011, para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, observado o disposto no § 5 º.

Art. 199-A, § 3º

A complementação de que trata o § 2º será feita por meio do recolhimento da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 199-A, § 4º

A contribuição complementar referida nos § 2º e § 3º será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou do cancelamento da certidão emitida para fins de contagem recíproca ou da aposentadoria por tempo de contribuição, observado o disposto no art. 347-A.

Art. 199-A, § 5

º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até dois salários-mínimos.

Art. 199-A, § 6

º O segurado facultativo que auferir renda própria não poderá recolher contribuição na forma prevista no § 1º, exceto se a renda for proveniente, exclusivamente, de auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária e de valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, observado o disposto no § 5º.

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