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Art. 201, § 1 — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
São consideradas remuneração as importâncias auferidas em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9 do art. 214 e excetuado o lucro distribuído ao segurado empresário, observados os termos do inciso II do § 5 .