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LeiJuris

Art. 202-A

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 202-A

As alíquotas a que se refere o caput do art. 202 serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento em razão do desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ em relação à sua atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.

Art. 202-A, § 1º

O FAP consiste em multiplicador variável em um intervalo contínuo de cinco décimos a dois inteiros aplicado à respectiva alíquota, considerado o critério de truncamento na quarta casa decimal.

Art. 202-A, § 2º

Para fins da redução ou da majoração a que se refere o caput , o desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ será discriminado em relação à sua atividade econômica, a partir da criação de índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis.

Art. 202-A, § 4

Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:

Art. 202-A, § 4, inciso I

para o índice de frequência, os registros de acidentes ou benefícios de natureza acidentária;

Art. 202-A, § 4, inciso II

para o índice de gravidade, as hipóteses de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente, pensão por morte e morte de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, da seguinte forma: a) pensão por morte e morte de natureza acidentária - peso de cinquenta por cento; b) aposentadoria por incapacidade permanente - peso de trinta por cento; e c) auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente - peso de dez por cento para cada; e

Art. 202-A, § 4, inciso III

para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela previdência social.

Art. 202-A, § 5º

O Ministério da Economia publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, portaria para disponibilizar consulta ao FAP e aos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas. 6 O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua divulgação.

Art. 202-A, § 7

Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados.

Art. 202-A, § 8º

O FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele ano em que o estabelecimento completar dois anos de sua constituição.

Art. 202-A, § 10

A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP. . .

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