Art. 204
As contribuições a cargo da empresa, provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à seguridade social, são arrecadadas, normatizadas, fiscalizadas e cobradas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 204, inciso I
até 31 de março de 1992, dois por cento sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1 do art. 1 do Decreto-lei n 1.940, de 25 de maio de 1982 , com a redação dada pelo art. 22 do Decreto-lei n 2.397, de 21 de dezembro de 1987 , e alterações posteriores; a partir de 1 de abril de 1992 até 31 de janeiro de 1999, dois por cento sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, nos termos da Lei Complementar n 70, de 30 de dezembro de 1991 ; a partir de 1 de fevereiro de 1999, três por cento sobre o faturamento, nos termos da Lei n 9.718, de 27 de novembro de 1998 ; e
Art. 204, inciso II
até 31 de dezembro de 1995, dez por cento sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2 da Lei n 8.034, de 12 de abril de 1990 ; a partir de 1 de janeiro de 1996, oito por cento sobre o lucro líquido, nos termos da Lei n 9.249, de 26 de dezembro de 1995.