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Art. 214, § 10 — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
As parcelas referidas no parágrafo anterior, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.