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Art. 214, § 7 — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
A contribuição de que trata o § 6 incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que trata o art. 198 e observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.