Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 214, § 9, inciso XV — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho ;