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Art. 214, § 9, inciso XXII — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8 do da Consolidação das Leis do Trabalho .