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Art. 214, § 9, inciso XXV — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho .