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Art. 216, § 10 — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
O disposto no § 7 não se aplica aos casos de contribuições em atraso de segurado contribuinte individual não alcançadas pela decadência do direito de a previdência social constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, às disposições do caput e §§ 2 a 6 do art. 239.