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Art. 216, inciso VII — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
o produtor rural pessoa jurídica é obrigado a recolher a contribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 201 e o § 8 do art. 202 no prazo referido na alínea "b" do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de venda; )