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Art. 216, inciso VIII — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, além dos demais valores de que trata o caput do art. 211-B, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;