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Art. 216, § 12 — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
Somente será feito o reconhecimento da filiação nas situações referidas nos §§ 7 , 9 e 11 após o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao período em que for comprovado o exercício da atividade remunerada.