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Art. 216, § 2 — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
Se for o caso, a contribuição de que trata o § 1 será atualizada monetariamente a partir da data prevista para o seu recolhimento, utilizando-se o mesmo indexador definido para as demais contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.