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LeiJuris

Art. 216, § 23

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

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O contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução de que tratam os §§ 20 e 21 terá glosado o valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os acréscimos legais devidos.
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