Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 216, § 26 — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
A alíquota de contribuição a ser descontada pela empresa da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, é de onze por cento no caso das empresas em geral e de vinte por cento quando se tratar de entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais.