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Art. 216, § 34 — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
O recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física ou produtor rural pessoa jurídica, quando houver, será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, à conta do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei n 10.696, de 2 de julho de 2003 , na aquisição de produtos agropecuários no âmbito do referido Programa.