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LeiJuris

Art. 22

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 22

A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

Art. 22, inciso I

para os dependentes preferenciais: a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento; b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3 do art. 16;

Art. 22, inciso II

pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e

Art. 22, inciso III

irmão - certidão de nascimento. .

Art. 22, § 3º

Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros:

Art. 22, § 3º, inciso I

certidão de nascimento de filho havido em comum;

Art. 22, § 3º, inciso II

certidão de casamento religioso;

Art. 22, § 3º, inciso III

declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

Art. 22, § 3º, inciso IV

disposições testamentárias;

Art. 22, § 3º, inciso VI

declaração especial feita perante tabelião;

Art. 22, § 3º, inciso VII

prova de mesmo domicílio;

Art. 22, § 3º, inciso VIII

prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

Art. 22, § 3º, inciso IX

procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

Art. 22, § 3º, inciso X

conta bancária conjunta;

Art. 22, § 3º, inciso XI

registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

Art. 22, § 3º, inciso XII

anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

Art. 22, § 3º, inciso XIII

apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

Art. 22, § 3º, inciso XIV

ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

Art. 22, § 3º, inciso XV

escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

Art. 22, § 3º, inciso XVI

declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

Art. 22, § 3º, inciso XVII

quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Art. 22, § 4

O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social, com as provas cabíveis.

Art. 22, § 6

Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei n 8.069, de 1990 .

Art. 22, § 9º

No caso de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada por meio de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal e a deficiência, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Art. 22, § 10

O dependente menor de vinte e um anos de idade apresentará declaração para atestar a não ocorrência das hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 17. .

Art. 22, § 12

Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.

Art. 22, § 13

No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado.

Art. 22, § 14

Caso o dependente só possua um dos documentos a que se refere o § 3º produzido em período não superior a vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão, a comprovação de vínculo ou de dependência econômica para esse período poderá ser suprida por justificação administrativa, processada na forma prevista nos art. 142 ao art. 151.

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