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LeiJuris

Art. 226

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 226

O Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá ao Instituto Nacional do Seguro Social, para fins de fiscalização, mensalmente, relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de " habite-se " concedidos, de acordo com critérios estabelecidos pelo referido Instituto.

Art. 226, § 1

A relação a que se refere o caput será encaminhada ao INSS até o dia dez do mês seguinte àquele a que se referirem os documentos.

Art. 226, § 2

O encaminhamento da relação fora do prazo ou a sua falta e a apresentação com incorreções ou omissões sujeitará o dirigente do órgão municipal à penalidade prevista na alínea "f" do inciso I do art. 283.

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