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LeiJuris

Art. 228, § 6º

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

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O descumprimento de obrigação imposta por este artigo e o fornecimento de informação inexata sujeitarão o titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades, à penalidade prevista na alínea “e” do inciso I do caput do art. 283 e a ação regressiva, na forma estabelecida pelo INSS.
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