Art. 229
O Instituto Nacional do Seguro Social é o órgão competente para:
Art. 229, inciso I
arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, bem como as contribuições incidentes a título de substituição;
Art. 229, inciso II
constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança;
Art. 229, inciso III
aplicar sanções; e
Art. 229, inciso IV
normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições referidas no inciso I.
Art. 229, § 1
Os Auditores Fiscais da Previdência Social terão livre acesso a todas as dependências ou estabelecimentos da empresa, com vistas à verificação física dos segurados em serviço, para confronto com os registros e documentos da empresa, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e demais documentos necessários ao perfeito desempenho de suas funções, caracterizando-se como embaraço à fiscalização qualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo.
Art. 229, § 2
Se o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que o segurado contratado como contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições referidas no inciso I do caput do art. 9 , deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado.
Art. 229, § 3
A fiscalização das entidades fechadas de previdência privada, estabelecida na Lei n 6.435, de 15 de julho de 1977 , será exercida pelos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Instituto Nacional do Seguro Social, devidamente credenciados pelo órgão próprio, sem prejuízo das atribuições e vantagens a que fazem jus, conforme disposto no Decreto n 1.317, de 29 de novembro de 1994.
Art. 229, § 4
A fiscalização dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos da Lei n 9.717, de 27 de novembro de 1998 , será exercida pelos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Instituto Nacional do Seguro Social, devidamente credenciados pelo órgão próprio, sem prejuízo das atribuições e vantagens a que fazem jus, conforme orientação expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 229, § 5
Aplica-se à fiscalização de que tratam os §§ 3 e 4 o disposto na Lei n 8.212, de 1991 , neste Regulamento e demais dispositivos da legislação previdenciária, no que couber e não colidir com os preceitos das Leis n s 6.435, de 1977 , e 9.717, de 1998.