Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 239, § 11 — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no documento a que se refere o inciso IV do art. 225, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta por cento.