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Art. 245, § 2 — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
A certidão textual do livro de que trata este artigo serve de título para que o órgão competente, por intermédio de seu procurador ou representante legal, promova em juízo a cobrança da Dívida Ativa, segundo o mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional, nos termos da Lei n 6.830, de 22 de setembro de 1980 .