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Art. 26, § 2 — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
Será considerado, para efeito de carência, o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei n 8.647, de 13 de abril de 1993 , efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, autarquias, ainda que em regime especial, e fundações públicas federais.