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Art. 26, § 4º-A — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
Para fins de carência, no caso de segurado empregado doméstico, considera-se presumido o recolhimento das contribuições dele descontadas pelo empregador doméstico, a partir da competência junho de 2015, na forma prevista no art. 211.