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LeiJuris

Art. 26, § 4º-B

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

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Para o segurado empregado doméstico filiado ao RGPS nessa condição até 31 de maio de 2015, o período de carência será contado a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso.
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