Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 276, § 9 — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
É exigido o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o inciso II do art. 201, incidente sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o valor total da condenação ou do acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento.