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LeiJuris

Art. 28

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 28

O período de carência é contado:

Art. 28, inciso I

para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, a partir da data de sua filiação ao RGPS; e .

Art. 28, inciso II

para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e o segurado facultativo, inclusive o segurado especial que contribua na forma prevista no § 2º do art. 200, a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, e não serão consideradas, para esse fim, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos § 3º e § 4º do art. 11.

Art. 28, § 1

Para o segurado especial que não contribui na forma do § 2 do art. 200, o período de carência de que trata o § 1 do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62.

Art. 28, § 2

O período a que se refere o inciso XVIII do art. 60 será computado para fins de carência.

Art. 28, § 3

Para os segurados a que se refere o inciso II, optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista nos §§ 15 e 16 do art. 216, o período de carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição no prazo estipulado no referido § 15.

Art. 28, § 4º

Para os segurados a que se refere o inciso II do caput , na hipótese de perda da qualidade de segurado, somente serão consideradas, para fins de carência, as contribuições efetivadas após novo recolhimento sem atraso, observado o disposto no art. 19-E.

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