Art. 280
A empresa em débito para com a seguridade social não pode:
Art. 280, inciso I
distribuir bonificação ou dividendo a acionista; e
Art. 280, inciso II
dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.