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LeiJuris

Art. 286

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 286

A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.

Art. 286, § 1

Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente.

Art. 286, § 2

A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.

Art. 286, § 3

A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado o disposto nos arts . 290 a 292.

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