Art. 286
A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.
Art. 286, § 1
Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente.
Art. 286, § 2
A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.
Art. 286, § 3
A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado o disposto nos arts . 290 a 292.