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LeiJuris

Art. 30

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 30

Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

Art. 30, inciso I

pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza, observado, quanto à pensão por morte, o disposto no inciso V do caput e nos § 3º e § 4º do art. 114;

Art. 30, inciso II

salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;

Art. 30, inciso III

auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

Art. 30, inciso IV

aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e

Art. 30, inciso V

reabilitação profissional.

Art. 30, § 1º

Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

Art. 30, § 2º

Até que seja elaborada a lista de doenças ou afecções a que se refere o inciso III do caput , independerá de carência a concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido por alguma das seguintes doenças:

Art. 30, § 2º, inciso I

tuberculose ativa;

Art. 30, § 2º, inciso II

hanseníase;

Art. 30, § 2º, inciso III

alienação mental;

Art. 30, § 2º, inciso IV

esclerose múltipla;

Art. 30, § 2º, inciso V

hepatopatia grave;

Art. 30, § 2º, inciso VI

neoplasia maligna;

Art. 30, § 2º, inciso VII

cegueira;

Art. 30, § 2º, inciso VIII

paralisia irreversível e incapacitante;

Art. 30, § 2º, inciso IX

cardiopatia grave;

Art. 30, § 2º, inciso X

doença de Parkinson;

Art. 30, § 2º, inciso XI

espondiloartrose anquilosante;

Art. 30, § 2º, inciso XII

nefropatia grave;

Art. 30, § 2º, inciso XIII

estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

Art. 30, § 2º, inciso XIV

síndrome da imunodeficiência adquirida ( aids ); ou

Art. 30, § 2º, inciso XV

contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

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