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LeiJuris

Art. 30, § 1º

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

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Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
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