Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 300 — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho Nacional de Previdência Social, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.