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LeiJuris

Art. 305

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 305

Compete ao CRPS processar e julgar:

Art. 305, inciso I

os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários;

Art. 305, inciso II

as contestações e os recursos relativos à atribuição, pelo Ministério da Economia, do FAP aos estabelecimentos das empresas;

Art. 305, inciso III

os recursos das decisões proferidas pelo INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o art. 19-D ou às demais informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 19;

Art. 305, inciso IV

os recursos das decisões relacionadas à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 1999; e

Art. 305, inciso V

os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades verificadas em procedimento de supervisão e de fiscalização nos regimes próprios de previdência social e aos processos sobre apuração de responsabilidade por infração às disposições da Lei nº 9.717, de 1998.

Art. 305, § 1º

O prazo para interposição de contestações e recursos ou para oferecimento de contrarrazões será de trinta dias, contado:

Art. 305, § 1º, inciso I

no caso das contestações, da publicação no Diário Oficial da União das informações sobre a forma de consulta ao FAP;

Art. 305, § 1º, inciso II

no caso dos recursos, da ciência da decisão; e

Art. 305, § 1º, inciso III

no caso das contrarrazões, da interposição do recurso.

Art. 305, § 3º

O INSS, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e, quando for o caso, na hipótese prevista no inciso IV do caput , os entes federativos poderão reformar suas decisões e deixar de encaminhar, no caso de reforma favorável ao interessado, a contestação ou o recurso à instância competente ou de rever o ato para o não prosseguimento da contestação ou do recurso.

Art. 305, § 4

Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do recurso por ele interposto contra decisão de Junta de Recursos, ainda que de alçada, ou de Câmara de Julgamento, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento, será encaminhado:

Art. 305, § 4, inciso I

à Junta de Recursos, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão; ou

Art. 305, § 4, inciso II

à Câmara de Julgamento, se por ela proferida a decisão, para revisão do acórdão, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.

Art. 305, § 6º

As contestações e os recursos a que se refere o inciso II do caput deverão dispor, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP.

Art. 305, § 7º

Exceto se houver disposição em contrário disciplinada em ato do INSS, as razões do indeferimento e os demais elementos que compõem o processo administrativo previdenciário substituirão as contrarrazões apresentadas pelo INSS, hipótese em que o processo poderá ser remetido ao CRPS imediatamente após a interposição do recurso pelo interessado, preferencialmente por meio eletrônico.

Art. 305, § 8º

Ato conjunto do INSS e do CRPS estabelecerá os procedimentos operacionais relativos à tramitação dos recursos das decisões proferidas pelo INSS.

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