Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 32, § 6 — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.