Art. 341
O INSS ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nas hipóteses de:
Art. 341, inciso I
negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual e coletiva; e
Art. 341, inciso II
violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 341, § 1º
Os órgãos de fiscalização das relações de trabalho encaminharão à Procuradoria-Geral Federal os relatórios de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual e coletiva.
Art. 341, § 2º
O pagamento de prestações pela previdência social em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput não exclui a responsabilidade civil da empresa, na hipótese de que trata o inciso I do caput , ou do responsável pela violência doméstica e familiar, na hipótese de que trata o inciso II do caput .