Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 341

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 341

O INSS ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nas hipóteses de:

Art. 341, inciso I

negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual e coletiva; e

Art. 341, inciso II

violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art. 341, § 1º

Os órgãos de fiscalização das relações de trabalho encaminharão à Procuradoria-Geral Federal os relatórios de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual e coletiva.

Art. 341, § 2º

O pagamento de prestações pela previdência social em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput não exclui a responsabilidade civil da empresa, na hipótese de que trata o inciso I do caput , ou do responsável pela violência doméstica e familiar, na hipótese de que trata o inciso II do caput .

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗