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LeiJuris

Art. 348

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 348

O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se no prazo de cinco anos, contado:

Art. 348, inciso I

do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou

Art. 348, inciso II

da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.

Art. 348, § 1

Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto nos §§ 7 a 14 do art. 216.

Art. 348, § 2

Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a seguridade social pode, a qualquer tempo, apurar e constituir seus créditos.

Art. 348, § 3

O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de cento e oitenta dias, contado da intimação da referida decisão.

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