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LeiJuris

Art. 366

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 366

O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil recorrerá de ofício sempre que a decisão:

Art. 366, inciso I

declarar indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização; e .

Art. 366, inciso II

relevar ou atenuar multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento. .

Art. 366, § 2

O recurso de que trata o caput será interposto ao Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

Art. 366, § 3

O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer limite abaixo do qual será dispensada a interposição do recurso de ofício previsto neste Art.

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