Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 40, § 2 — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. .