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LeiJuris

Art. 54

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 54

Para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, desde que cumprido o período de carência exigido, será concedida a aposentadoria de que trata esta Subseção quando cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Art. 54, inciso I

cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem; e

Art. 54, inciso II

vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos, em efetivo exercício na função a que se refere o caput .

Art. 54, § 1º

O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma prevista no art. 53.

Art. 54, § 2º

Para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo, considera-se função de magistério aquela exercida por professor em estabelecimento de ensino de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógicos.

Art. 54, § 3º

A comprovação da condição de professor será feita por meio da apresentação:

Art. 54, § 3º, inciso I

do diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais ou de documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma prevista em lei específica; e

Art. 54, § 3º, inciso II

dos registros em carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino no qual tenha sido exercida a atividade, sempre que essa informação for necessária para caracterização do efetivo exercício da função de magistério, nos termos do disposto no caput .

Art. 54, § 4º

É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.

Art. 54, § 5º

A aposentadoria de que trata este artigo será devida na forma prevista no art. 52.

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