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LeiJuris

Art. 57

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 57

Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 56 mas que satisfaçam essa condição, se considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, farão jus ao benefício ao atenderem os requisitos definidos nos incisos I e II do caput do art. 51.

Art. 57, § 1º

Para fins do disposto no caput , o valor da renda mensal da aposentadoria será apurado na forma do disposto no art. 53, considerando-se como salário de contribuição mensal do período como segurado especial o salário-mínimo.

Art. 57, § 2º

O disposto neste artigo aplica-se ainda que, na oportunidade do requerimento da aposentadoria, o segurado não se enquadre como trabalhador rural. . . . . . . . . . . . . . . .

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